RELATOR VOTA PARA DETERMINAR SECAD E SEFAZ EXPEDIÇÃO DE LISTA DE APTOS E INAPTOS PROGRESSÕES DE 2017, 2019 E 2021 NO MS DA ASFETO

20/04/2022 20/04/2022 13:56 296 visualizações

Visando garantir o direito adquirido às progressões não concedidas aos Auditores Fiscais da Receita Estadual filiados, a ASFETO, por meio de sua assessoria jurídica, impetrou Mandado de Segurança nº 0000058-58.2022.8.27.2700/TO em 10.01.2022 que no julgamento iniciado no dia 07.04.2022 o voto do relator acompanhado por quatro desembargadores determina à Secretaria da Administração o envio de lista de aptos e inaptos para que a CGEFRAFRE-Comissão de Gestão, enquadramento e Evolução Funcional do quadro dos Auditores Fiscais proceda o cumprimento de sua competência para expedir atos relativos às progressões de 2017, 2019 e 2021. O julgamento aguarda decisão final para publicação devido a um pedido de vista.

Inobstante a publicação no Diário Oficial de 1º de abril de 2022 das progressões de 2017 com base em lista de aptos disponibilizada pela SECAD e validada pela Comissão de progressões da SEFAZ, esta não foi apresentada de forma completa deixando de contemplar vários Auditores Fiscais não informando a lista de inaptos referente aos períodos de 2017, além de 2019 e 2021 para que a comissão pudesse analisar e validar cada um destes casos individualmente.

Outrossim, a Lei 3901, de 31 de março de 2022, originada da MP 27/2021 sancionada pelo Governador concedeu a todos servidores progressões ate dezembro de 2020, o que incluiria as progressões de 2017 e 2019, mas não foi concedida à categoria fiscal por motivo do não fornecimento da referida lista de aptos, e ainda inaptos até o período abrangido pela nova lei vigente, prejudicando os Auditores Fiscais com a concessão apenas das progressões de 2017 que ainda assim  apresentou várias inconsistências não incluindo alguns nomes de Auditores Fiscais.

A omissão praticada pela Administração do Estado do Tocantins em não fornecer a lista de aptos e inaptos completa dos Auditores Fiscais quando finalizado os ciclos de avaliação (de dois em dois anos)  afronta o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, Inciso II da Constituição Federal,  pois trata se de diretriz básica dos agentes da administração pública e vem impedindo a CGEFRAFRE de expedir os atos para que possam ser concedidas e publicadas as progressões que estão atrasadas de 2017, 2019 e 2021, posto que foram cumpridos todos os pré-requisitos da Lei 1609, de 23 de setembro de 2005(PCCR dos Auditores), tratando se de um ato vinculado e não discricionário do poder público, devendo o Estado o cumprimento legal desta norma, sendo esta a motivação da impetração do Mandado de Segurança objeto desta matéria que concedeu os pedidos da ASFETO por ser um direito líquido e certo dos Auditores Fiscais filiados à impetrante.

A ASFETO finaliza informando a todos que fez diversas gestões administrativas presenciais e oficiosas na SEFAZ e na SECAD e o não atendimento na íntegra a este pleito de direito de seus filiados foi obrigada a buscar a via judicial, que ora, está sendo vitoriosa.