TJ COMEÇA A PAGAR RETROATIVOS ADICIONAL NOTURNO DAS AÇÕES DA ASFETO

18/11/2021 18/11/2021 16:42 290 visualizações

Na data de 12 de novembro de 2021, foi creditada na conta corrente do filiado da ASFETO, Caio França de Oliveira, os valores relativos aos retroativos do adicional noturno, tratando se do primeiro Auditor Fiscal da Receita Estadual do Tocantins a receber efetivamente seus direitos a esta causa.

O alvará expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador João Rigo, neste processo individual de nº 00034131320218272700 fez cumprir a sentença entregando a efetiva prestação jurisdicional que assegurou os direitos desta demanda relativo ao período de outubro de 2010 a outubro de 2015 no cumprimento de sentença da ação coletiva e individuais exitosas de nossa entidade, providenciada de maneira pioneira na nossa categoria aos filiados à época que laboraram em Postos Fiscais e Comandos Volantes em plantões noturnos.

Ab initio, impende registrar que essa vitória conquistada com muito trabalho e afinco da aguerrida diretoria da associação com muito orgulho é festejada com esplendor o inicio dos pagamentos dos direitos aos retroativos de seus filiados, o que corrobora, atesta e confirma o que a ASFETO, sempre vanguardista, chamou atenção e alertou  a todos quanto a necessidade da ação judicial para que não houvesse perecimento do direito.

De tal sorte, essas ações foram muito combatidas pela PGE que não abriu mão, como é de sua competência e obrigação por força do dever/poder, de nenhum incidente recursal, com avassaladora tese do subsidio em parcela única que veda recebimentos de outras verbas, tempo em que foi vencida em todas as fases pela sustentação da fundamentação, fatos e jurisprudência baseada na Constituição Federal, defendida com muito empenho em contrarrazões, réplicas e manifestações embasadas nas peculiaridades da legislação da carreira e atividades exercidas pelos Auditores Fiscais nas unidades fixas e móveis de fiscalização no período noturno pelo zeloso e prestimoso trabalho apresentado pela ASFETO, debatido com sua assessoria jurídica em inúmeras e longas reuniões para produzir peças incontestáveis quanto ao trabalho penoso nestes locais laborados diuturnamente no exercício da função  por estes profissionais do fisco tocantinense que estavam à mercê de representação e defesa.

Neste sentido, vale lembrar que nesta época  foram realizados estudos técnicos jurídicos acerca do direito e da viabilidade do ajuizamento destas ações para assegurar o recebimento a esses adicionais, ajuizando ações na justiça do Tocantins cobrando os retroativos no ano de 2015 em ação coletiva e individuais, posteriormente ao requerimento administrativo em parecer da PGE-Procuradoria Geral do Estado que orientou que a cobrança deveria ser feita em ação na primeira instância da justiça, não sendo nossos associados alcançados pelo instituto da prescrição destes valores, que ora começam a serem pagos em ações individuais nos cumprimentos de sentenças destas vitoriosas ações da ASFETO.

Isto posto, informamos que todas ações individuais estão  na iminência de serem inscritos os devidos precatórios, como exemplo temos inscrições sendo encaminhadas dos seguintes filiados: Antonio luis Cavalcante Alves, Aparício Vieira da Fonseca, Elisangela Maria de Sousa, Fernando Henrique Tomé Naves, Rander Alves de Oliveira, Janey Moraes, José Alberto Costa de Oliveira e Wanderley Nunes Noleto,  e os demais seguem o rito processual normal da justiça em que obedecem a tramitação de cada vara da fazenda em que foi distribuído, cujos processos não havendo nenhuma ocorrência superveniente que venha atrasar a celeridade, estão previstos e deverão ser inscritos e expedidos até o próximo semestre do ano de 2022, sendo pagos preferencialmente, os filiados que possuem preferência constitucional do artigo 100 da Constituição Federal (60 anos acima e doenças graves) que deverão receber logo quando da inscrição.

Por fim, destarte, todos filiados que estão com ações em cumprimentos de sentenças serão comunicados um a um quanto a emissão dos alvarás e das respectivas datas de recebimentos, ou de quaisquer novos incidentes em seus processos que necessitem novas medidas processuais.